A SOCICOM 28

Carta à Conep

A Socicom, Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação, manifesta seu apoio  à presente minuta de resolução específica para a avaliação da ética em pesquisa nas Ciências Humanas e Sociais; embora fosse preferível ver constituído um sistema alternativo sediado fora do Ministério da Saúde, tal como propõe o Fórum das Associações de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas.
 
Endossa também as características e os níveis de risco constantes da proposta original da minuta, retirados por motivos políticos e divulgados pelos representantes das associações científicas participantes do GT. 
 
O Art. 17, relativo às características do registro do consentimento esclarecido, deve ser modificado, de modo a compatibilizá-lo com o espírito da minuta, restringindo as exigências lá constantes à situação específica dos registros escritos (quando forem possíveis e convenientes).
 
É importante que sejam mantidos o artigo 32, que trata da composição equitativa da CONEP entre as ciências envolvidas, e o artigo 31, que prevê que serão aplicáveis às CHS apenas os artigos da resolução 466/12 relativos ao funcionamento do sistema CEP/CONEP. 
 
Embora não tenha podido constar desta minuta, é fundamental que o Conselho Nacional de Saúde elimine a presunção de risco elevado que hoje onera todas as pesquisas com populações indígenas (não apenas as que envolvem saúde), uma vez que as populações indígenas do território brasileiro não merecem atualmente essa tutela abusiva.
 
 
Margarida Maria Krohling Kunsch
Presidente da Socicom 

Siga-nos

A SOCICOM 28

Carta à Conep

A Socicom, Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação, manifesta seu apoio  à presente minuta de resolução específica para a avaliação da ética em pesquisa nas Ciências Humanas e Sociais; embora fosse preferível ver constituído um sistema alternativo sediado fora do Ministério da Saúde, tal como propõe o Fórum das Associações de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas.
 
Endossa também as características e os níveis de risco constantes da proposta original da minuta, retirados por motivos políticos e divulgados pelos representantes das associações científicas participantes do GT. 
 
O Art. 17, relativo às características do registro do consentimento esclarecido, deve ser modificado, de modo a compatibilizá-lo com o espírito da minuta, restringindo as exigências lá constantes à situação específica dos registros escritos (quando forem possíveis e convenientes).
 
É importante que sejam mantidos o artigo 32, que trata da composição equitativa da CONEP entre as ciências envolvidas, e o artigo 31, que prevê que serão aplicáveis às CHS apenas os artigos da resolução 466/12 relativos ao funcionamento do sistema CEP/CONEP. 
 
Embora não tenha podido constar desta minuta, é fundamental que o Conselho Nacional de Saúde elimine a presunção de risco elevado que hoje onera todas as pesquisas com populações indígenas (não apenas as que envolvem saúde), uma vez que as populações indígenas do território brasileiro não merecem atualmente essa tutela abusiva.
 
 
Margarida Maria Krohling Kunsch
Presidente da Socicom