CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA DA SEDE E DO FORO DA FINALIDADE DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 1º – A Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação – doravante designada por Federação ou pela sigla, SOCICOM – é uma sociedade civil sem fins lucrativos, instituída por prazo indeterminado, com a finalidade de congregar entidades científicas e acadêmicas da Área de Comunicação.
Art. 2º – Qualquer associação científica ou acadêmica de abrangência nacional legalmente instituída e com atividades regulares na Área de Comunicação no país poderá pleitear a filiação à entidade, devendo, para tanto, o seu representante legal encaminhar a respectiva proposta, na qual esteja explicitada a sua disposição de cumprir e de fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 3º – A Federação tem como foro e sede a cidade de São Paulo – SP, Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 2050, conj.36/38.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º – A SOCICOM tem como objetivos:
I – fortalecer a Comunicação como campo do saber, desenvolvendo ações destinadas à sua consolidação como Grande Área de Conhecimento perante a comunidade acadêmica e aos orgãos gestores de ciência e tecnologia;
II – representar os associados junto às instituições responsáveis pelas políticas públicas de ciência e tecnologia, aos orgãos reguladores e avaliadores do ensino superior e às agências de fomento à pesquisa científica, artística e tecnológica no país;
III – desenvolver ações destinadas a melhorar a qualidade e diversificação do ensino e da pesquisa de graduação e pós-graduação na Área, contribuindo para assegurar as condições para o seu funcionamento em todo o território nacional;
IV - fomentar iniciativas para estimular a cooperação entre instituições congêneres e beneficiar espaços regionais ou segmentos disciplinares considerados estratégicos;
V – organizar debates sobre o desenvolvimento científico, artístico e tecnológico da Comunicação, focalizando problemas comuns e ampliando o conhecimento mútuo e a cooperação entre as diversas entidades da Área;
VI– promover o diálogo da Área com as entidades representativas da indústria, do comércio, das profissões, da sociedade civil e dos movimentos populares, que atuam nos ramos da mídia e da comunicação social;
VII – estabelecer articulações com associações congêneres de áreas conexas, no país e no exterior, representando o Brasil nas confederações internacionais da Área de Comunicação.
Art.5º – Para cumprir seus objetivos institucionais, a Federação poderá organizar comitês regionais, subordinados à Diretoria e supervisionados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 6º – São direitos das entidades filiadas à SOCICOM quites com suas contribuições anuais:
I – participar de, votar e ser votada em reuniões do Conselho Deliberativo;
II – aprovar ou rejeitar matérias pautadas pela Diretoria;
III – integrar Comissões de Assessoramento;
IV – fiscalizar o processo eleitoral da Federação, zelando pela legitimidade dos procedimentos e resultados;
V – ter acesso a Atas das reuniões do Conselho Deliberativo e aos livros contábeis da Federação.
Art. 7º – São deveres das entidades filiadas:
I – respeitar e cumprir este Estatuto e as decisões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
II – zelar pelo nome e pela imagem da Federação dentro e fora do Brasil;
III – colaborar para a otimização do cumprimento dos objetivos da Federação;
IV – quitar as contribuições anuais derivadas de sua condição de filiada.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º – A SOCICOM é composta pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Conselho Deliberativo.
Art. 9º – Serão também consideradas instâncias formais da Federação, as Comissões de Assessoramento, tenham elas duração determinada ou indeterminada e sejam quais forem as suas finalidades, no âmbito das necessidades institucionais da Federação.
Parágrafo único – A criação das Comissões de Assessoramento poderá ser feita pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou mediante proposta da Diretoria.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 10º – O Conselho Deliberativo, órgão decisório máximo da SOCICOM, é composto por 1 (um) representante de cada uma das entidades científicas e acadêmicas associadas.
Parágrafo único – As associações indicarão um titular e respectivo suplente para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais dois mandatos.
Art. 11º – Ao se instalar, no início de cada biênio, o Conselho elegerá o seu presidente.
Art. 12º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu Presidente ou de um 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Parágrafo único – O quorum para as reuniões do Conselho Deliberativo é definido pela maioria simples de seus membros.
Art. 13º – As decisões do Conselho Deliberativo poderão, em situação extraordinária, ser tomadas por correspondência postal ou eletrônica, respondendo cada conselheiro à consulta explicitamente formulada pelo Presidente em circular.
Parágrafo único – As respostas dos conselheiros serão consideradas seus votos sobre a matéria em questão, devendo o resultado da consulta ser comunicado aos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 14º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir as diretrizes gerais da Federação;
II – deliberar sobre os meios de atingir os objetivos da entidade;
III – eleger a Diretoria;
IV – apreciar e homologar os relatórios e prestações de contas apresentados pela Diretoria;
V – apreciar e aprovar o orçamento proposto pela Diretoria;
VI – aprovar as comissões de assessoramento.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 15º – A Diretoria, órgão executivo da SOCICOM, é constituída por 5 (cinco) membros: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor de Relações Nacionais e Diretor de Relações Internacionais.
§ 1º – A Diretoria será eleita pelo Conselho Deliberativo dentre os membros deste para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, independentemente do cargo ocupado.
§ 2º Durante o tempo de mandato, os membros da diretoria terão suspensas as prerrogativas de membro do conselho deliberativo, assumindo-se, automaticamente, os respectivos suplentes.
§ 3º - Os membros da diretoria participam das reuniões do conselho deliberativo sem direito a voto.
§ 4º – Em caso de vacância de cargo na Diretoria, caberá ao Conselho Deliberativo eleger, em 15 (quinze) dias, o substituto, para cumprimento do período remanescente do mandato.
§ 5º – O substituto nomeado na circunstância prevista no Parágrafo 4o deste Artigo poderá se candidatar no pleito subseqüente, vedado, para o caso, o instituto da recondução.
§ 6º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 15 dias, do Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 16º – Compete à Diretoria:
I – zelar pela consecução da finalidade e dos objetivos institucionais, científicos e profissionais da Federação, nos termos deste Estatuto;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – propor ao Conselho Deliberativo a criação de Comissões de Assessoramento;
IV – prover condições para o funcionamento das Comissões de Assessoramento;
V – manter permanentemente informados os filiados sobre as atividades e as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Comissões de Assessoramento.
Art. 17º – A Diretoria, como instância executiva plena, não responderá, legalmente, por atos de gestão de nenhum de seus membros individualmente.
Art. 18º – Compete ao Presidente:
I – representar a Federação ativa e passivamente em juízo e em outras instâncias da sociedade;
II – coordenar as atividades da Diretoria;
Art. 19º – Compete ao Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo em suas atividades e deliberações;
II – substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III – exercer a coordenação geral das Comissões de Assessoramento;
IV – elaborar a política editorial da federação e fazer publicar o boletim informativo da Federação.
Art. 20º – Compete ao Diretor Administrativo:
I – coordenar os serviços técnico-administrativos da Federação;
II – assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo em matéria orçamentária e financeira;
III – substituir o Presidente ou o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV – coordenar a captação de receitas para a entidade;
V – controlar e movimentar os recursos financeiros, assinando, com o aval do Presidente, a documentação legal correspondente;
VII – planejar e elaborar a proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VIII – secretariar as reuniões da Diretoria, elaborando e lavrando as respectivas Atas.
Art. 21º – Compete ao Diretor de Relações Nacionais:
I – formular e coordenar políticas para o desenvolvimento da Área de Comunicação no âmbito da comunidade acadêmica nacional;
II – assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo nas atividades de cooperação nacional;
III – elaborar e coordenar os projetos de cooperação nacional da Federação com entidades congêneres de outras áreas do conhecimento.
Art. 22º – Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
I – formular e coordenar políticas para a inserção internacional das entidades brasileiras da Área de Comunicação;
II – assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo nas atividades de cooperação internacional;
III – elaborar e coordenar os projetos de cooperação internacional da Federação com entidades congêneres.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 23º – O patrimônio da SOCICOM será composto por bens móveis e imóveis adquiridos por receitas institucionais e valores devidamente comprovados em livros e balanços contábeis.
§ 1º – O patrimônio da entidade será inteiramente distinto do dos diretores, conselheiros e entidades filiadas.
§ 2º – Os bens e recursos da entidade destinar-se-ão ao cumprimento dos objetivos institucionais, nos termos do Capítulo II deste Estatuto.
Art. 24º – As receitas da Federação serão constituídas por:
I – contribuição das entidades filiadas;
II – rendas provenientes de projetos desenvolvidos e serviços prestados;
III – subvenções e financiamentos;
IV – donativos e legados;
V – outros recursos legítimos.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo aprovará, bienalmente, a partir do planejamento orçamentário da Diretoria, o valor das contribuições, bem como as formas e os prazos para a sua quitação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 25º O mandato da Diretoria da SOCICOM será renovado a cada 2 (dois) anos, mediante eleição em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, em reunião subseqüente à sua instalação, sob supervisão da sua Mesa Diretiva.
Art. 26º – As normas referentes ao processo eleitoral da Federação serão estipuladas em Regimento específico.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27º – As entidades filiadas à SOCICOM não responderão, direta, solidária ou subsidiariamente, por obrigações legais ou encargos financeiros da entidade.
Art. 28º – A Federação não concederá a seus diretores e conselheiros ou entre suas entidades filiadas e seus representantes quaisquer bonificações ou receitas excedentes, nem aprovará participação lucrativa em seu patrimônio.
Art. 29º – O presente Estatuto poderá ser modificado pelo Conselho Deliberativo em reunião extraordinária, convocada especificamente para esta finalidade, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Art. 30º – A dissolução da Federação somente poderá ocorrer se decidida por 4/5 (quatro quintos) de seus membros, em reunião do Conselho Deliberativo, expressamente convocada para este fim.
§ 1º – Validada a hipótese prevista no caput, caberá à Diretoria ou a Comissão criada pelo Conselho Deliberativo a execução das medidas legais e administrativas concernentes.
§ 2º – Caberá ao Conselho Deliberativo definir o destino do patrimônio da Federação após o encerramento legal de suas atividades.
Art. 31º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 32º – Este Estatuto, aprovado e assinado por representantes das entidades fundadoras, entrará em vigor a partir do registro em cartório na cidade-sede da Federação.